As medidas como o layoff, a formação profissional e a isenção de contribuições destinam-se a mitigar situações de crise empresarial.
Alertamos que, em primeiro lugar tem de ser avaliado se a empresa pode ser considerada estando em crise empresarial
Só são consideradas em crise empresarial as empresas que:
- Tenham paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas;
- Tenham quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, com referência ao período homólogo de 60 dias, ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
- Estas circunstâncias são atestadas mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa.
As medidas previstas são as seguintes:
1 – O apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, com ou sem formação:
- Este apoio reveste a forma de um apoio financeiro, por trabalhador, atribuído à empresa, destinado, exclusivamente, ao pagamento de remunerações.
- De modo a ser concedido este apoio o empregador comunica, por escrito, aos trabalhadores a decisão de requerer o apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho, indicando a duração previsível, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores quando existam, remetendo de imediato requerimento ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), anexando declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa.
- Durante o período de aplicação desta medida, a empresa tem direito a um apoio financeiro, em que a compensação retributiva é paga em 30 % do seu montante pelo empregador e em 70 % pelo serviço público competente da área da segurança social, com duração de um mês. Sendo que este pode ser prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses.
- O empregador beneficiário desta medida pode encarregar o trabalhador de exercer, a título temporário, funções não compreendidas no contrato de trabalho, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador, e que sejam orientadas para a viabilidade da empresa.
2. Plano Extraordinário de Formação
- O apoio extraordinário para formação profissional a tempo parcial apenas é aplicável ás empresas que, abrangidas no âmbito da presente portaria, não tenham recorrido ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial.
- Este apoio tem a duração de um mês e destina -se à implementação do plano formação em articulação com a entidade, cabendo ao IEFP, I. P., a sua organização, podendo ser desenvolvido a distância quando possível e as condições o permitirem;
- A duração desta formação não deve ultrapassar 50 % do período normal de trabalho durante o período em que decorre.
- O número mínimo de formandos a integrar em cada ação de formação é definido por acordo entre o IEFP, I. P., e o empregador, atenta a legislação enquadradora da respetiva modalidade de formação
- O apoio extraordinário a atribuir a cada trabalhador abrangido é suportado pelo IEFP, I. P., e é concedido em função das horas de formação frequentadas, até ao limite de 50 % da retribuição ilíquida, com o limite máximo Remuneração Mínima Mensal Garantida
- A decisão de iniciar um plano de formação e a duração previsível da medida, deverá ser comunicada aos trabalhadores, por escrito, remetendo de imediato informação ao IEFP, I. P., acompanhada da declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa.
3. Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa
- Os empregadores que beneficiem das medidas previstas na presente portaria têm direito a um incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da atividade a conceder pelo IEFP, I. P., pago de uma só vez e com o valor de uma Remuneração Mínima Mensal Garantida por trabalhador.
- Para solicitar o incentivo, o empregador apresenta requerimento ao IEFP, I. P., acompanhado, nomeadamente, da declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa.
4. Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social
- Os empregadores que beneficiem das medidas previstas na presente portaria têm direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência das mesmas.
- As entidades empregadoras entregam as declarações de remunerações autónomas relativas aos trabalhadores abrangidos e efetuam o pagamento das respetivas quotizações
- A isenção do pagamento de contribuições relativamente aos trabalhadores abrangidos é reconhecida oficiosamente, designadamente com base na informação transmitida pelo IEFP, I. P.
Serão realizadas fiscalizações e em caso de incumprimento implica a imediata cessação dos apoios e a restituição dos valores recebidos, nomeadamente nas seguintes situações:
- Despedimento, exceto por facto imputável ao trabalhador;
- Não cumprimento pontual das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores;
- Não cumprimento pelo empregador das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas;
- Distribuição de lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
- Incumprimento, imputável ao empregador, das obrigações assumidas, nos prazos estabelecidos;
- Prestação de falsas declarações.
Última atualização a 18/03/2020